
Servidores em estágio probatório possuem direito de participar das atividades sindicais, como greve
O presente parecer jurÃdico visa esclarecer dúvidas sobre a possibilidade de Servidores em Estágio Probatório participarem ativamente de atividades sindicais, quer seja de Assembleias, Manifestações, Greves etc.
O perÃodo de estágio probatório é estabelecido no artigo 41 da Constituição Federal e prevê que os Servidores Públicos após três anos de efetivo exercÃcio poderá ser considerado estável, durante tal perÃodo os Servidores passarão por avaliações mais criteriosas. No caso dos servidores do GDF, tais disposições encontram-se dispostas nos arts. 22 a 31 da Lei Complementar 840/2011.
Durante o perÃodo de estágio probatório alguns questionamentos podem ser comuns ao Servidor, quer seja se estes podem participar de Sindicato? Se podem participar das Assembleias Sindicais? Se é possÃvel a participação em Greve da Categoria organizada por entidade sindical? Se podem ser prejudicados e receber represálias pela participação em tais atividades, ou ainda serem avaliados negativamente durante o estágio probatório pela realização de tais práticas? E por fim serem exonerados antes mesmo do fim dos três anos?
De inÃcio deve-se ressaltar com letras garrafais: OS SERVIDORES EM ESTÃGIO PROBATÓRIO POSSUEM OS MESMOS DIREITOS PREVISTOS AOS DEMAIS SERVIDORES, ENTRE ESSES A GARANTIA DE LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL, PARTICIPAÇÃO DE ATIVIDADES SINDICAIS QUE TENHAM POR FINALIDADE A PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CATEGORIA E ATÉ MESMO DE GREVE. A participação desses servidores em sindicato e nas suas atividades não pode jamais ser utilizada como razão para pontuação negativa na aquisição da estabilidade definitiva no serviço público, se houver prejuÃzo a avaliação terá estabelecido penalidade pelo exercÃcio de um direito constitucional e deverá ser anulada.
Ademais, o direito constitucional de livre filiação e participação em Sindicatos é estabelecido no art. 37, inciso VI da Constituição Federal, não podendo ser limitado por simples vontade discricionária do Administrador. Conquanto ao Direito de Greve para aqueles que encontram-se em Estágio Probatório a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é unÃssona:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÃGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por perÃodo superior a trinta dias.
2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.
3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. ( RE 226.966, Rel. p/ o AC. Min. Cármen Lúcia, j. 11-11.2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009)
Ora, é evidente que se ao Servidor em Estágio Probatório é garantido o direito mais extremo, quer seja de participação em greves da categoria, não poderia lhe ser negado a possibilidade participar das demais atividades rotineiras do sindicato, principalmente porque estamos tratando de movimentos que visam garantir o aprimoramento dos direitos da categoria e que por conseguinte influem na melhoria da prestação do serviço público.
Ademais, para esclarecer algumas outras dúvidas se passará na continuidade do presente parecer a tratar sobre os direitos e impedimentos que recaem sobre o servidor durante o estágio probatório.
1. Compreendendo o Estágio Probatório.
Trata-se de perÃodo ao qual possui como fito principal aferir se o servidor público possui aptidão, capacidade e eficiência para o desempenho do cargo de provimento efetivo para o qual ingressou através de concurso público. Possui como marco inicial a entrada em exercÃcio no cargo, correspondendo aos primeiros 3 anos de atividade, ao qual o cumprimento satisfatório é requisito para aquisição da estabilidade.
De acordo com o artigo 28 da Lei Complementar 840/2011, durante o estágio probatório, a Administração avaliará o servidor quanto à assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O servidor que ao final do término do estágio probatório não obtiver avaliação satisfatória poderá ser exonerado, todavia de tal decisão caberá pedido de reconsideração, bem como é garantido ao servidor o acompanhamento das avaliações e o exercÃcio do direito de defesa e contraditório. Já no caso de aprovação, o servidor estará habilitado à aquisição da estabilidade, após completar três anos de exercÃcio.
Deve-se destacar que a participação em organização sindical ou em movimentos da categoria jamais poderá ser considerada como pontuação negativa na Avaliação, principalmente porque estamos a tratar de um direito estritamente constitucional. Outrossim, a participação nas entidades de classe deve ser encarada como fato extremamente benéfico ao desenvolvimento da carreira do servidor, tendo em vista a experiência que irá adquirir e espÃrito de luta pelo serviço público que lhe será inerente.
2. Licenças e Afastamentos permitidos e vedados durante o estágio probatório?
Licenças permitidas:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da famÃlia (o perÃodo de estágio probatório é suspenso durante a licença);
b) Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (o perÃodo de estágio probatório é suspenso durante a licença);
c) Licença para tratamento da saúde própria;
d) Licença para o serviço militar;
e) Licença para atividade polÃtica (o perÃodo de estágio probatório é suspenso durante a licença).
Licenças vedadas:
a) Licença para capacitação;
b) Licença para tratar de interesses particulares.
Afastamentos permitidos:
a) Afastamento para o exercÃcio de mandato eletivo;
b) Afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo da administração pública federal, podendo optar pela remuneração do cargo de origem;
c) Afastamento do paÃs para missão oficial ou para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com perda de remuneração (o perÃodo de estágio probatório é suspenso durante o afastamento).
Afastamentos vedados:
- Afastamento para participação de programa de pós-graduação stricto sensu.
3. Outros Direitos e Permissões:
a) Recebimento integral da remuneração do cargo efetivo, não podendo o servidor em estágio ter vencimentos menores do que o servidor estável que se encontre em mesma posição e condição funcional;
b) Respeito ao devido processo, com as garantias da ampla defesa e do contraditório;
c) Recorrer de eventual decisão que o reprove no estágio probatório e determine sua exoneração;
d) Ocupar cargo de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação;
e) Ser cedido a outro órgão ou entidade exclusivamente para ocupar cargo de natureza especial ou de nÃvel hierárquico equivalente.
f) Vedação a diminuição de vencimentos ou diferença da remuneração em relação ao servidor estável na mesma posição funcional;
g) Vedação a demissão ou imposição arbitrária de penalidade administrativa sem a devida instauração de sindicância ou processo disciplinar;
h) Vedação a exoneração por reprovação no estágio de forma imotivada, ou seja, sem base em avaliações de desempenho objetivas.